Resumo Jurídico
Da Exclusão de Sócios em Sociedades Personificadas
O artigo 983 do Código Civil aborda a situação específica de exclusão de um sócio em sociedades personificadas (como sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples). A lei estabelece que tal exclusão só poderá ocorrer em duas hipóteses:
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Por falta de cumprimento das obrigações: Se um sócio deixar de cumprir as suas obrigações para com a sociedade, como o aporte de capital prometido ou a execução de tarefas acordadas, os demais sócios podem, de forma unânime, deliberar sobre a sua exclusão. Essa decisão deve ser tomada em conjunto por todos os sócios remanescentes.
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Por falta de cumprimento do disposto no art. 1.004, parágrafo único: Refere-se à situação em que um sócio, que não contribuiu com o seu capital na forma estipulada, não cumpre a exigência de suprir a falta após ser notificado. O parágrafo único do artigo 1.004, ao qual este artigo remete, permite que os outros sócios realizem a contribuição em nome do sócio remisso (aquele que não cumpriu com sua obrigação) e cobrem dele o valor, acrescido de juros e demais despesas. Caso o sócio remisso não efetue o pagamento, a exclusão poderá ser deliberada pelos demais.
É importante notar que a exclusão de um sócio nessas sociedades, por decisão dos demais, requer um quórum qualificado de unanimidade. Isso significa que todos os sócios que permanecem na sociedade devem concordar com a exclusão para que ela seja válida. A lei busca, com essa exigência, garantir um processo mais rigoroso e consensual para a saída de um membro, considerando a natureza mais pessoal e as relações de confiança presentes nas sociedades personificadas.